segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A BIBLIOTECA NA ERA DIGITAL: a informação na web





Hoje percebemos que há uma utilização massiva da internet, tanto para pesquisas acadêmicas como para pesquisas pessoais. Essas informações disponíveis de forma facilitada precisam ser contextualizadas e se precisa dar autoridade ao autor, ou seja, respeitar os direitos autoriais.


Segundo Martins Filho (1998, p. 183) “Os direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc.”


As informações provindas da internet devem gerar uma dúvida inicial quanto a sua fidedignidade, por isso a importância de checar a autoria. É meio sem dono esse universo.

Como garantir os direitos autorais na web?
Precisamos ter bem claramente quais são os direitos autoriais neste mundo da informação.

O Ministério da Cultura define os direitos autorais assim:


Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis. São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos.  Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual.
Os Direitos Intelectuais cuidam das coisas intangíveis, como as inovações criadas pela mente. Sob essa área também estão os direitos sobre cultivares (variedade vegetal com característica criada e inédita), os de propriedade industrial (marca, patente, desenho industrial e transferência de tecnologia) e os conhecimentos e expressões culturais tradicionais.


O que protegem
Os Direitos Autorais somente protegem as obras literárias, artísticas e científicas, é regulado pela Lei nº 9.610/98 e tem sua política a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC). O registro da obra depende da natureza dela e não é obrigatório, uma vez que a obra está protegida desde a sua criação. Entre os beneficiados pelos direitos autorais, estão os compositores, músicos, escritores, tradutores, cineastas, arquitetos, escultores, pintores etc.
Já outros tipos de obras e invenções, como programas de computador, por exemplo, embora estejam sob a proteção do Direito Autoral, são regulados pela Lei nº 9.609/98 e sua política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). O registro deve ser feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Importância
O Direitos Autorais estão sempre presentes no cotidiano de cada um de nós, pois eles regem as relações de criação, produção, distribuição, consumo e fruição dos bens culturais. Entramos em contato com obras protegidas pelos Direitos Autorais quando lemos jornais, revistas ou um livro, quando assistimos a filmes, ou simplesmente quando acessamos a internet.
Os Direitos Autorais integram as políticas públicas voltadas para a economia da cultura dos países modernos, sendo fundamentais para assegurar sua soberania e desenvolvimento.

Importância
O Direitos Autorais estão sempre presentes no cotidiano de cada um de nós, pois eles regem as relações de criação, produção, distribuição, consumo e fruição dos bens culturais. Entramos em contato com obras protegidas pelos Direitos Autorais quando lemos jornais, revistas ou um livro, quando assistimos a filmes, ou simplesmente quando acessamos a internet.
Os Direitos Autorais integram as políticas públicas voltadas para a economia da cultura dos países modernos, sendo fundamentais para assegurar sua soberania e desenvolvimento. (Disponível em: www.cultura.gov.br. Acesso no dia 10 de Setembro, 2012)


Referências






MARTINS FILHO, Plínio. Direitos autorais na internet. Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. 1998. Disponível em  < http: //http://www.scielo.br/pdf/ci/v27n2/martins.pdf> Acesso em 10 set. 2012.


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